"Adicional de risco – Portuário – Aplicação da Lei nº 4860/65 – As disposições contidas na CLT acerca do adicional de insalubridade não são aplicáveis aos portuários, em face da previsão da matéria na Lei nº 4860/65, que é específica dos portuários. O art. 14 da referida Lei assim dispõe, "verbis": "A fim de remunerar os riscos relativos à insalubridade, periculosidade e outros porventura existentes, fica instituído o "adicional de riscos" de 40% (quarenta por cento) que incidirá sobre o valor do salário-hora ordinário do período diurno e substituirá todos aqueles que, com sentido ou caráter idêntico, vinham sendo pagos." Recurso de Revista conhecido e provido." (TST – RR 386459 – 5ª T. – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 16.02.2001 – p. 795)
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